quinta-feira, 5 de outubro de 2017

Polêmico : Reforma eleitoral legitima retirada de conteúdo da rede sem ordem judicial



Blog Porta 23

Reforma eleitoral legitima retirada de conteúdo da rede sem ordem judicial

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cristinadeluca

05/10/2017 17h05

A partir desta eleição, qualquer candidato, coligação ou partido político poderá obrigar redes sociais e aplicativos a retirar do ar conteúdos considerados falsos ou ofensivos, sem a necessidade de uma ordem judicial, durante o período de propaganda política. É o que diz a emenda de autoria do Deputado Aureo (Solidariedade/RJ,  apresentada na madrugada desta quinta-feira, modificando o artigo 57 da Lei 9504, a Lei Eleitoral, no bojo da votação do Projeto de Lei 8612/17, da reforma eleitoral. A mudança foi aprovada pela Câmara e pelo Senado (onde recebeu o número de PLC 110/2017) e segue para sanção do presidente Temer.

O conteúdo deve ser retirado do ar em 24 horas, a partir da notificação enviada pelos candidatos, partidos ou coligações, ou qualquer pessoa e permanecer off line até que o usuário seja identificado pelas plataformas, podendo retornar ao ar ou não após comprovação da identidade do autor.

“É uma total inversão do disposto no Marco Civil da Internet”, afirma Carlos Affonso Souza, diretor do Instituto de Tecnologia & Sociedade do Rio de Janeiro. “Transforma candidatos, partidos e coligações em juízes eleitorais, com poderes para tirar do ar aquilo que consideram ofensivo a eles”, completa.

Para começar, a redação do artigo é bastante vaga.

“Artigo 57-B, parágrafo 6º – A denúncia de discurso de ódio, disseminação de informações falsas ou ofensa em desfavor de partido ou candidato, feita pelo usuário de aplicativo ou rede social na internet, por meio do canal disponibilizado para esse fim no próprio provedor, implicará suspensão, em no máximo vinte e quatro horas, da publicação denunciada até que o provedor certifique-se da identificação pessoal do usuário que a publicou, sem fornecimento de qualquer dado do denunciado ao denunciante, salvo por ordem judicial.”



“Qualquer crítica a políticos e partidos, durante o período eleitoral, pode ser enquadrada como conteúdo ofensivo. Mas o mais grave, a meu ver, é legitimar a remoção de conteúdo mediante simples notificação da vítima”, comenta Carlos Affonso.

De acordo com o CA a ementa transfere para o foro privado, entre plataforma (Twitter, Facebook, YouTube, WhatsApp, etc) e partido, uma briga que deveria ser pública e até saudável, em muito casos, dando voz ao contraditório durante o período eleitoral. “Vai empobrecer o debate em um período onde ele mais precisa ser rico e diverso. E vai provocar a retirada do ar de uma quantidade enorme de conteúdos que, muitas vezes, não são falsos”, comenta o advogado.

Além disso, não está claro se o disposto se aplica só às aplicações que tiverem canal para envio de denúncias, ou se todas serão obrigadas a criar esse canal.

Na justificativa, o deputado Aureo alega que o alvo da emenda são os conteúdo disseminados na internet por perfis falsos. “Mas, na prática, dependendo do político, pode ser usado contra qualquer um. Será que o seu perfil é seu mesmo? A plataforma vai ser obrigada a provar que é”, explica Carlos Affonso.

Também na justificativa, ele diz que nenhum dado de identificação do usuário será liberado para o denunciante, a menos que ele entre com um pedido judicial nesse sentido.

Mas o flanco aberto na liberdade de expressão é considerável! Mesmo considerando que, em tese, a legislação só se aplica ao período eleitoral.

O Marco Civil procurou assegurar que ninguém, além de um magistrado, fosse capaz de julgar o que é considerado conteúdo ofensivo, falso, impróprio. Na prática, essa emenda joga esse princípio por terra.

O curioso é que um outro artigo da Lei é mais alinhado ao Marco Civil.

‘Art. 57-I. A requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o rito previsto no art. 96 desta Lei, a Justiça Eleitoral poderá determinar, no âmbito e nos limites técnicos de cada aplicação de internet, a suspensão do acesso a todo conteúdo veiculado que deixar de cumprir as disposições desta Lei, devendo o número de horas de suspensão ser definida proporcionalmente à gravidade da infração cometida em cada caso, observado o limite máximo de vinte e quatro horas.

Quer dizer, pelo 57-I, para tirar do ar todo o portal ou plataforma na qual o conteúdo foi inserido é necessária uma ordem judicial. Pelo 57-B parágrafo sexto, basta uma denúncia para retirar uma postagem do ar.

O conteúdo foi útil pra você? 



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SOBRE A AUTORA

Cristina De Luca é jornalista especializada em ambiente de producão multiplataforma. Hoje trabalha como colunista de tecnologia da Rádio CBN e editor-at-large das publicacões do grupo IDG no Brasil. Foi diretora da área de conteúdo do portal Terra; editora-executiva da área de conteúdo da Globo.com; e editoras executiva da unidade de Novos Meios da Infoglobo, responsável pela criacão e implantacão do Globo Online. Master em Marketing pela PUC do Rio de Janeiro, é ganhadora do Prêmio Comunique-se em 2005, 2010 e 2014 na categoria Jornalista de Tecnologia.

SOBRE O BLOG

Este blog, cujo nome faz referência à porta do protocolo Telnet, que é o protocolo de comunicação por texto sem criptografia, traz as informações mais relevantes sobre a economia digital.

121 Comentários



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ciel68

4 horas atrás

INTERVENÇÃO MILITAR,,,

20 Responder Respostas (1) 



myukiotm351174290

4 horas atrás

Engraçado isso na época da ditadura não era considerado censura? Adoro a hipocrisia da classe politica brasileira!!!!

19 Responder Respostas (1) 

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cristinadeluca

05/10/2017 17h05

A partir desta eleição, qualquer candidato, coligação ou partido político poderá obrigar redes sociais e aplicativos a retirar do ar conteúdos considerados falsos ou ofensivos, sem a necessidade de uma ordem judicial, durante o período de propaganda política. É o que diz a emenda de autoria do Deputado Aureo (Solidariedade/RJ,  apresentada na madrugada desta quinta-feira, modificando o artigo 57 da Lei 9504, a Lei Eleitoral, no bojo da votação do Projeto de Lei 8612/17, da reforma eleitoral. A mudança foi aprovada pela Câmara e pelo Senado (onde recebeu o número de PLC 110/2017) e segue para sanção do presidente Temer.

O conteúdo deve ser retirado do ar em 24 horas, a partir da notificação enviada pelos candidatos, partidos ou coligações, ou qualquer pessoa e permanecer off line até que o usuário seja identificado pelas plataformas, podendo retornar ao ar ou não após comprovação da identidade do autor.

“É uma total inversão do disposto no Marco Civil da Internet”, afirma Carlos Affonso Souza, diretor do Instituto de Tecnologia & Sociedade do Rio de Janeiro. “Transforma candidatos, partidos e coligações em juízes eleitorais, com poderes para tirar do ar aquilo que consideram ofensivo a eles”, completa.

Para começar, a redação do artigo é bastante vaga.

“Artigo 57-B, parágrafo 6º – A denúncia de discurso de ódio, disseminação de informações falsas ou ofensa em desfavor de partido ou candidato, feita pelo usuário de aplicativo ou rede social na internet, por meio do canal disponibilizado para esse fim no próprio provedor, implicará suspensão, em no máximo vinte e quatro horas, da publicação denunciada até que o provedor certifique-se da identificação pessoal do usuário que a publicou, sem fornecimento de qualquer dado do denunciado ao denunciante, salvo por ordem judicial.”



“Qualquer crítica a políticos e partidos, durante o período eleitoral, pode ser enquadrada como conteúdo ofensivo. Mas o mais grave, a meu ver, é legitimar a remoção de conteúdo mediante simples notificação da vítima”, comenta Carlos Affonso.

De acordo com o CA a ementa transfere para o foro privado, entre plataforma (Twitter, Facebook, YouTube, WhatsApp, etc) e partido, uma briga que deveria ser pública e até saudável, em muito casos, dando voz ao contraditório durante o período eleitoral. “Vai empobrecer o debate em um período onde ele mais precisa ser rico e diverso. E vai provocar a retirada do ar de uma quantidade enorme de conteúdos que, muitas vezes, não são falsos”, comenta o advogado.

Além disso, não está claro se o disposto se aplica só às aplicações que tiverem canal para envio de denúncias, ou se todas serão obrigadas a criar esse canal.

Na justificativa, o deputado Aureo alega que o alvo da emenda são os conteúdo disseminados na internet por perfis falsos. “Mas, na prática, dependendo do político, pode ser usado contra qualquer um. Será que o seu perfil é seu mesmo? A plataforma vai ser obrigada a provar que é”, explica Carlos Affonso.

Também na justificativa, ele diz que nenhum dado de identificação do usuário será liberado para o denunciante, a menos que ele entre com um pedido judicial nesse sentido.

Mas o flanco aberto na liberdade de expressão é considerável! Mesmo considerando que, em tese, a legislação só se aplica ao período eleitoral.

O Marco Civil procurou assegurar que ninguém, além de um magistrado, fosse capaz de julgar o que é considerado conteúdo ofensivo, falso, impróprio. Na prática, essa emenda joga esse princípio por terra.

O curioso é que um outro artigo da Lei é mais alinhado ao Marco Civil.

‘Art. 57-I. A requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o rito previsto no art. 96 desta Lei, a Justiça Eleitoral poderá determinar, no âmbito e nos limites técnicos de cada aplicação de internet, a suspensão do acesso a todo conteúdo veiculado que deixar de cumprir as disposições desta Lei, devendo o número de horas de suspensão ser definida proporcionalmente à gravidade da infração cometida em cada caso, observado o limite máximo de vinte e quatro horas.

Quer dizer, pelo 57-I, para tirar do ar todo o portal ou plataforma na qual o conteúdo foi inserido é necessária uma ordem judicial. Pelo 57-B parágrafo sexto, basta uma denúncia para retirar uma postagem do ar.

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SOBRE A AUTORA

Cristina De Luca é jornalista especializada em ambiente de producão multiplataforma. Hoje trabalha como colunista de tecnologia da Rádio CBN e editor-at-large das publicacões do grupo IDG no Brasil. Foi diretora da área de conteúdo do portal Terra; editora-executiva da área de conteúdo da Globo.com; e editoras executiva da unidade de Novos Meios da Infoglobo, responsável pela criacão e implantacão do Globo Online. Master em Marketing pela PUC do Rio de Janeiro, é ganhadora do Prêmio Comunique-se em 2005, 2010 e 2014 na categoria Jornalista de Tecnologia.

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ciel68

4 horas atrás

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myukiotm351174290

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Engraçado isso na época da ditadura não era considerado censura? Adoro a hipocrisia da classe politica brasileira!!!!

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