JORGE COMEMOROU O RESULTADO AO LADO DO SEU PAI HAMILTOM FERNANDES , FAMILIARES E CORRELIGIONARIOS
No processo, o juiz Arthur Bernardo Maia do Nascimento detalha sua decisão e dá pelo deferimento da candidatura do mesmo.
Jorge Fernandes recebeu a decisão da Justiça Eleitoral com Em sua residência, ao lado da família e de amigos
O Mesmo saiu as ruas em carreata e também agradeceu por meio de seu perfil nas redes sociais
Nas eleições do último dia 02 de outubro, Jorge Fernandes obteve 2.729 votos, sendo consagrado nas urnas pela maioria do eleitorado de Antônio Martins.
Contudo, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MP/RN) apresentou pedido de impugnação ao registro de candidatura, alegando que o mesmo não havia se desincompatibilizado do cargo de Secretário Municipal de Esportes e Lazer dentro do prazo estipulado pela legislação, que é de quatro meses antes do pleito.
Entretanto, o egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte (TRE/RN) entendeu que o processo estava repleto de vícios e acabou por decretar sua nulidade, determinando um novo julgamento, que foi conduzido pelo juiz da Comarca de Umarizal, Dr. Arthur Bernardo Maia do Nascimento, onde ficou comprovado não haver razão à impugnação.
Antes do deferimento, porém, o magistrado já havia validado os votos obtidos por Jorge Fernandes nas urnas, que lhe davam uma ampla maioria de 667 votos em cima do segundo colocado Dr, joão Venancio
Desse modo, pelo conjunto dos documentos juntados aos autos do novo processo, percebeu-se que o impugnado havia cumpriu o período de desincompatibilização, sendo imperioso o deferimento de seu registro, estando o mesmo apto a concorrer ao pleito eletivo.
Na mesma decisão, o magistrado também reconhece o candidato Francisco de Oliveira Filho como novo vice-prefeito do município, considerando improcedente a impugnação ao registro de candidatura apresentada pelo MP/RN.
Por fim, Dr. Arthur Bernardo Maia indeferiu o pedido de habilitação do candidato derrotado a prefeito, João Venâncio Ferreira, na condição de terceiro interessado, uma vez que incabível na espécie.
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