É
ilícita e passível de multa a propaganda eleitoral feita por candidato e partido
político pelo Twitter antes do dia 6 de julho do ano do pleito, data a partir da
qual a Lei das Eleições permite a propaganda eleitoral. Esse é o entendimento do
Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O posicionamento foi tomado quando foi
mantida a multa de R$ 5 mil aplicada ao ex-candidato à Vice-Presidência da
República em 2010 pelo PSDB, Índio da Costa, por veicular no Twitter mensagem
eleitoral antes do período permitido pela legislação.
O
TSE entendeu que o Twitter é um meio de comunicação social abrangido pelos
artigos 36 e 57-B da Lei das Eleições, que tratam das proibições relativas à
propaganda eleitoral antes do período eleitoral. Ao finalizar a votação, o
presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, destacou que “os cidadãos,
que não estiveram envolvidos no pleito eleitoral, podem se comunicar à vontade.
O que não pode é o candidato divulgar a propaganda eleitoral antes”, afirmou
o ministro Lewandowski, garantindo a liberdade de expressão.
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